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14 DE MARÇO DE 2012 11

2 — A instituição de crédito não pode recusar a dação em cumprimento do imóvel que serviu de garantia

para a celebração do contrato de concessão de crédito à habitação, desde que o imóvel utilizado como

garantia corresponda ao local de habitação permanente.

Artigo 8.º

Efeitos

A dação em cumprimento extingue imediatamente a obrigação de dívida do mutuário, independentemente

do valor de mercado do imóvel que vier a ser apurado.

Artigo 9.º

Incumprimento pelo mutuário

O incumprimento pelo beneficiário de qualquer obrigação emergente do contrato de crédito para habitação

própria permanente, durante a vigência da moratória, determina o cancelamento da mesma.

Artigo 10.º

Seguros

1 — A aplicação do presente diploma não prejudica a aplicação dos contratos de seguro que garantem o

pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.

2 — No caso do número anterior, o recuso à moratória tem lugar apenas após o termo do pagamento das

prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais contratos.

Artigo 11.º

Isenções

Os pedidos de documentos ou certidões que se revelem necessários para o acesso à moratória estão

isentos de taxas emolumentares, comissões e despesas.

Artigo 12.º

Incumprimento pela instituição de crédito

1 — Constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação

dada pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho:

a) A recusa de acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas no artigo

2.º, a qualquer uma das modalidades do processo excecional de regularização de dívidas;

b) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º.

2 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos

para metade.

3 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, bem como a aplicação das

correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal.

Artigo 13.º

Prevalência

Na parte em que se mostrem incompatíveis, as disposições constantes desta lei prevalecem sobre as

cláusulas específicas dos contratos de crédito à habitação em vigor.