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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 10

a) Uma moratória total, relativa ao pagamento das prestações mensais de capital, spread e juros a cargo

do mutuário;

b) Uma moratória parcial, relativa ao pagamento das prestações mensais de juros e spread e de parte das

prestações mensais capital;

c) A dação em cumprimento do imóvel dado como garantia do contrato de concessão de crédito à

habitação.

Artigo 4.º

Acesso

Para efeitos de acesso ao processo excecional de regularização de dívidas os beneficiários devem fazer a

respetiva comunicação à instituição de crédito mutuante.

Artigo 5.º

Moratória

1 — A moratória total consiste no diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações

correspondentes aos juros, ao spread e à amortização de capital, tal como estão definidas no respetivo

contrato de concessão de crédito à habitação.

2 — A moratória parcial consiste no diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações

correspondentes à totalidade dos juros e do spread tal como estão definidas no respetivo contrato de

concessão de crédito à habitação e de uma parte da amortização de capital, variável entre ¼ ou ½ do seu

valor, mediante indicação do mutuário.

3 — Os beneficiários podem aceder a qualquer uma das modalidades de moratória em qualquer momento

durante a vigência do contrato de concessão de crédito à habitação.

Artigo 6.º

Regime

1 — A duração da moratória é indicada pelo mutuário, entre o prazo mínimo de seis e máximo de 24

meses.

2 — A moratória produz efeitos a partir da data da sua celebração, podendo reportar os seus efeitos ao

início das prestações vencidas.

3 — A utilização da moratória parcial depende do efetivo pagamento, por parte do beneficiário, da parcela

que é da sua responsabilidade, caso exista.

4 — No fim do prazo acordado, o beneficiário retoma o normal reembolso das prestações mensais, tal

como estão definidas no respetivo contrato de crédito à habitação, sem prejuízo do disposto no artigo

seguinte.

5 — O recurso a qualquer uma das modalidades de moratória não pode dar lugar à revisão ou alteração

dos termos do contrato de crédito à habitação nem a aumentos do spread.

Artigo 7.º

Dação em cumprimento

1 — A dação em cumprimento do imóvel hipotecado para garantia do contrato de concessão de crédito à

habitação pode ter lugar, a pedido dos beneficiários, nas seguintes situações:

a) No fim do prazo da moratória;

b) Incumprimento do pagamento das prestações devidas no âmbito da moratória parcial;

c) No decurso do processo de execução por falta de cumprimento do contrato de concessão de crédito à

habitação.