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14 DE MARÇO DE 2012 5

Artigo 2.º

Conceito de mais-valias urbanísticas simples

Para efeitos da presente lei, consideram-se mais-valias urbanísticas simples os ganhos obtidos, mediante

transmissão onerosa, relativos a ativos prediais que sejam determinados por:

a) Decisões ou atos administrativos resultantes de processos de planeamento territorial que realizam a

alteração da classificação do solo de rural em urbano ou a reconversão dos usos do solo ou ainda o aumento

dos índices de edificabilidade;

b) Transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas

ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º

da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

Artigo 3.º

Determinação do valor das mais-valias urbanísticas simples

Para efeitos da presente lei o valor das mais-valias urbanísticas simples corresponde à diferença entre o

valor predial, a preços de mercado, antes e depois das situações descritas no artigo anterior, líquido dos

encargos que sejam inerentes à transmissão e deduzido das benfeitorias realizadas no prédio.

Artigo 4.º

Alteração ao Código das Expropriações

O artigo 23.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, n.º 53-

A/2006, de 29 de dezembro, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, n.º 30/2008, de 10 de julho, e n.º 56/2008, de

4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

(…)

1 — (…)

2 — Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia

que resultar:

a) (…)

b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido

liquidada a correspondente mais-valia;

c) De alterações nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes concluídas há menos de cinco

anos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e o aumento dos índices de construção;

d) De projeto de loteamento aprovado há menos de dois anos;

e) (anterior alínea c)

f) (anterior alínea d)

g) De quaisquer outras licenças ou autorizações administrativas válidas que, decorrido um período superior

a um ano, não tenham sido iniciadas, à data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)»