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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 6

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 48/98 de 11 de agosto

É aditado o artigo 15.º-A à Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, com as alterações da Lei n.º 54/2007, de 31 de

agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, com a seguinte

redação:

«Artigo 15.º-A

Cativação de mais-valias

1 — Sempre que da ação de planeamento do território resultar alteração da classificação e qualificação dos

solos, as mais-valias urbanísticas assim geradas revertem para o Estado quando ocorra a sua transmissão

onerosa.

2 — Sempre que os instrumentos de gestão territorial prevejam modalidades de associação público-privada

sujeita a mecanismos de perequação, o cálculo de encargos e benefícios incluem a avaliação das mais-valias

urbanísticas simples resultantes da aprovação desses instrumentos, revertendo estas para o Estado.

3 — Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações que ocorram

na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com

impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de

agosto.

4 — Na situação prevista no número anterior não há lugar à reversão quando o imóvel seja um prédio

rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há pelo menos 10 anos, estando durante

todo este período a ser utilizado para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária.

5 — As receitas resultantes da cativação das mais-valias urbanísticas simples são cobradas pela

administração fiscal e revertem na sua totalidade em favor do Fundo Social Municipal, sendo distribuídas pelos

municípios nos termos da Lei de Finanças Locais.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

É aditado o artigo 143.º-A ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003 de 10 de dezembro, pela Lei n.º

58/2005, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de

setembro, pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto,

com a seguinte redação:

«Secção IV

Das mais-valias

Artigo 143.º-A

Reversão pública

1 — As mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos,

nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e pelo aumento dos índices de construção, são

públicas e revertem para o Estado.

2 — Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações que ocorram

na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com

impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de

agosto.

3 — Na situação prevista no número anterior não há lugar à reversão quando o imóvel seja um prédio

rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há pelo menos 10 anos, estando durante

todo este período a ser utilizado para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária.