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14 DE MARÇO DE 2012 7

4 — As mais-valias referidas nos n.os 1 e 2 revertem para o Estado no prazo máximo de um ano após

concluído o ato de alienação dos lotes ou dos imóveis que registaram um acréscimo de valor nos termos dos

números anteriores, sendo a sua cobrança efetuada pela administração fiscal.»

Artigo 7.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo num prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de março de 2012

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina

Martins — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

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PROJETO DE LEI N.º 198/XII (1.ª) CRIA UM PROCESSO EXCECIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS ÀS INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

Exposição de motivos

Em janeiro de 2012 o número de famílias que contactaram a DECO por dificuldades relativas ao

pagamento dos seus créditos atingiu as 2272. Trata-se de um aumento de 91.2% face ao primeiro mês de

2011, sendo que já em 2011 se tinha registado um aumento considerável dos pedidos de apoio.

Na sua maioria, no momento do pedido de auxílio, estas famílias já se encontram em situações limite, sem

qualquer capacidade para fazer frente aos seus compromissos financeiros, ou já mesmo em tribunal com

ações de insolvência.

Sendo verdade que, em muitos casos de sobreendividamento, é reportada a existência de mais de um

crédito (podendo existir um peso elevado de crédito ao consumo), o crédito à habitação própria permanente

continua a assumir um peso preponderante no orçamento familiar da maior parte dos cidadãos e famílias

endividadas. Com a agravante que, em caso de incumprimento, poderá conduzir estas famílias à perda da sua

habitação própria e permanente, o que configura uma situação preocupante do ponto de vista social, dada a

dimensão atual do problema.

Durante as últimas décadas de explosão do mercado imobiliário, não só em Portugal mas a nível

internacional, assistimos, por parte das instituições financeiras, a uma crescente facilitação no acesso ao

crédito. Estes mecanismos passaram não apenas pelo relaxamento das condições de elegibilidade, sendo o

exemplo do crédito subprime paradigmático desta situação, mas também, e sobretudo, por uma postura de

enorme agressividade na oferta e publicitação de crédito. São raros os cidadãos, clientes de um banco, que

não tenham recebido em sua casa cartões de crédito ou garantias de empréstimo com juros generosos ou até

de empréstimos «pré-aprovados» e nunca solicitados.

Desta forma, as práticas das instituições de crédito contribuíram largamente para o aumento do

envidamento das famílias, também em Portugal.

Por outro lado, para compreender o fenómeno do sobreendividamento em Portugal, é necessário levar em

consideração o progressivo empobrecimento que tem afetado grande parte dos trabalhadores. É esta

degradação dos rendimentos dos agregados familiares que transforma um nível sustentável de dívida numa

situação insustentável, por via do aumento da taxa de esforço imposta.