O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 2012 13

«Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28

de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece o direito a indemnização desses

trabalhadores em caso de doença profissional.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho

É aditado um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Indemnização por doença profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, a quem seja diagnosticada

doença profissional, é devida, por isso e a todo o tempo, indemnização nos termos da legislação em vigor.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua data de publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de março de 2012

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 48/XII (1.ª) APROVA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA, AO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO E AO DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE

AJUSTAMENTO ECONÓMICO E FINANCEIRO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de motivos

O Governo Regional da Madeira solicitou assistência financeira por parte da República Portuguesa para

inverter o desequilíbrio da situação financeira da Região Autónoma da Madeira e, assim, garantir a

sustentabilidade das respetivas finanças públicas.

Neste âmbito, o Governo Regional da Madeira comprometeu-se com um Programa de Ajustamento

Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, o qual prevê um conjunto de medidas de

consolidação e disciplina financeira e orçamental.

A Região Autónoma da Madeira introduziu alterações em sede de impostos sobre o rendimento, as quais

se encontram plasmadas no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M, de 26 de dezembro.

Entre as medidas de natureza fiscal previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da

Região Autónoma da Madeira encontram-se, igualmente, ajustamentos ao Imposto sobre o Valor

Acrescentado, ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, ao Imposto sobre o Álcool e as

Bebidas Alcoólicas e ao Imposto sobre o Tabaco, cuja concretização requer a introdução de alterações ao

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como

à legislação especial relacionada.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.