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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 14

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Imposto sobre o Valor Acrescentado e os Impostos Especiais de Consumo em

vigor na Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o Programa de Ajustamento Económico e

Financeiro acordado entre o Governo da República Portuguesa e aquela Região Autónoma.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,

de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de:

a) 4%, 9% e 16%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem

efetuadas na Região Autónoma dos Açores;

b) 5%, 12% e 22%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem

efetuadas na Região Autónoma da Madeira.

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)

8 — (…)

9 — (…)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo

Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de

12 de julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho,

12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 — São fixadas em 4%, 9% e 16%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que

se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações

de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo

desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.

2 — São fixadas em 5%, 12% e 22%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a

que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,