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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 16

Taxa do Imposto (em euros) Produto Código NC

Mínima Máxima

Gasolina com chumbo……… 2710 11 51 a 2710 11 59 747,50 747,50

Gasolina sem chumbo……… 2710 11 41 a 2710 11 49 359 747,50

Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460

Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 278 460

Gasóleo colorido e marcado… 2710 19 41 a 2710 19 49 21 229,08

Fuelóleo com teor de enxofre superior 2710 19 63 a 2710 19 69 15 40,16

a 1%………………………

Fuelóleo com teor de enxofre inferior 2710 19 61

ou igual a 1%………….. 15 34,42

Eletricidade 2716 0,50 1,00

Artigo 105.º

Taxas na Região Autónoma dos Açores

1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores

cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos

Açores são aplicáveis as seguintes taxas:

a) (…)

b) (…)

2 — (…)»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código dos IEC

É aditado o artigo 105.º-A ao Código dos IEC, com a seguinte redação:

«Artigo 105.º-A

Taxas na Região Autónoma da Madeira

1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores

cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da

Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:

a) Elemento específico — € 58,00;

b) Elemento ad valorem — 10%.

2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 65% do montante do imposto que resulte da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

3 — A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste

artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:

a) Elemento específico — € 20,37;

b) Elemento ad valorem — 10%.»