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14 DE MARÇO DE 2012 15

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações

de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo

desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as operações tributáveis consideram-se localizadas

no Continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os

critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas

adaptações.

4 — Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte entre o

Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa são consideradas, para efeitos do

presente diploma como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 78.º, 95.º e 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

(…)

1 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de € 1 184,94/hl.

2 — A taxa prevista no número anterior é igualmente aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º

1 do artigo 75.º.

3 — As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais,

especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de dezembro, desde que

produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 50% da taxa em

vigor no território do Continente.

4 — As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados

para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25% da taxa prevista no n.º 1:

a) O rum, tal como definido nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º

1576/89, de 29 de maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», referida no n.º 3 do artigo

5.º e no n.º 1 do anexo II do referido regulamento;

b) Os licores e os «creme de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do Anexo II do

Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, produzidos a partir

de frutos ou plantas regionais.

Artigo 95.º

(…)

Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às

gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma

da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o

princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos,

favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos: