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36 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

A presente lei tem por objeto a regulação dos estágios curriculares e aplica-se a todas as instituições onde existe ensino profissional no âmbito da escolaridade obrigatória.

Artigo 2.º Definições

1 — O «estágio curricular» corresponde ao período de tempo em que um estudante do ensino secundário e do ensino profissional desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela escola em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de diploma e certificado.
2 — A «entidade de acolhimento» é a entidade, pública ou privada, que acolhe o estudante estagiário, acompanhando e orientando nas componentes práticas do trabalho desenvolvido.

Artigo 3.º Responsabilidade das instituições

1 — É da responsabilidade das escolas quanto aos estágios curriculares:

a) Estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio dos seus estudantes; b) Efetuar a colocação dos estudantes nos estágios, consoante os protocolos estabelecidos com as entidades de acolhimento, atendendo às preferências dos estudantes e à sua área de formação; c) Garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio ao âmbito e aos objetivos do curso que o estudante estagiário frequenta.

2 — Os estágios são considerados, para todos os efeitos, como tempos letivos efetivos.

Artigo 4.º Âmbito dos estágios

Os estágios, independentemente da entidade de acolhimento em que se realizem, são inseridos nos objetivos e conteúdos gerais do plano de curso em que se encontrem matriculados os estudantes estagiários.

Artigo 5.º Apoio a estudantes

1 — O Estado deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de transporte, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular.
2 — Os apoios referidos no número anterior são atribuídos a todos os estudantes independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da ação social escolar.
3 — O Estado garante, através das escolas, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução dos estágios curriculares no período correspondente à sua duração.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à sua aprovação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias, após a respetiva publicação.