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31 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

Rendimento líquido mensal

1 — Para efeitos do presente diploma considera-se «rendimento líquido mensal» o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano anterior.
2 — Para efeitos do disposto do número anterior consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e de férias, com exceção dos restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários por turnos e horas extraordinárias; b) O valor mensal de subsídios de desemprego; c) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares.

Artigo 16.º Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, nos termos do artigo 2.º, que esteja, ou venha a estar, inscrito, matriculado e a frequentar um estabelecimento de ensino superior público, e esteja inscrito a pelo menos 30 ECTS, salvo nos casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o ciclo de estudos, ou em virtude de ser estudante a tempo parcial.

Artigo 17.º Conceito de agregado familiar do estudante

1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica; b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau; c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confinado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; d) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar; e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.

2 — Podem ainda ser considerados como constituindo um «agregado familiar unipessoal» os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos.
3 — Consideram-se, ainda, como constituindo um «agregado familiar unipessoal» os estudantes titulares do direito às prestações que estejam em situação de acolhimento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
4 — A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto na presente lei, é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.

Subseção II Valor e complementos de bolsa de estudo