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28 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

Artigo 5.º Alimentação

1 — O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.
2 — Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.
3 — Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de ensino superior deve ser assegurado o funcionamento de pelo menos uma cantina durante os fins-de-semana e dias feriados.
4 — Aos estudantes do ensino superior é possibilitado o acesso a qualquer cantina independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.
5 — Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o fornecimento de refeições variadas e dieteticamente equilibradas.
6 — O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e não pode exceder 50% do custo médio nacional por refeição, com exceção dos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar.
7 — Aos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar são distribuídas senhas de refeição gratuita, sem prejuízo das distribuições gratuitas de senhas já garantidas, à data da entrada em vigor da presente lei.
8 — O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente por portaria do Ministério da tutela mediante proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, até ao início de cada ano letivo.
9 — Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios os serviços sociais devem assegurar a possibilidade dos respetivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos estudantes.
10 — Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50% do custo médio nacional por refeição.

Artigo 6.º Apoio a deslocações em transportes coletivos

1 — Os estudantes do ensino superior que tenham necessidade de utilizar diariamente os transportes coletivos para se deslocarem para os respetivos estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de 50% nos preços de assinatura dos títulos de transporte, de acordo com os trajetos e os meios de transporte habitualmente utilizados.
2 — Os estudantes cuja frequência do ensino superior implique alojamento diverso da residência habitual beneficiam de uma redução de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha e bilhetes simples ou pré- comprados, correspondentes ao percurso efetuado.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de transporte aéreo no território continental.
4 — Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo é garantido o pagamento integral dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha e bilhetes simples ou pré- comprados, correspondentes ao percurso efetuado.