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27 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Objeto

1 — A presente lei estabelece os princípios orientadores da ação social escolar no ensino superior.
2 — A ação social escolar destina-se a apoiar a frequência do ensino superior e o seu sucesso e concretiza-se através de apoios gerais e da atribuição de bolsas de estudo que visem a compensação social e educativa dos estudantes.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável aos estudantes matriculados em cursos de especialização tecnológica, licenciatura, mestrado, pós-graduação ou doutoramento em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da tutela.
2 — A presente lei é ainda aplicável aos estudantes apátridas, aos que beneficiem do estatuto de refugiado político e aos estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais apoios, ou desde que as leis dos respetivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos estudantes portugueses.

Artigo 3.º Princípios gerais

São princípios gerais do financiamento da ação social escolar do ensino superior público:

a) Garantir igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes; b) Promover o alargamento do acesso e frequência do ensino superior; c) Contribuir para uma política educativa que eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.

Capítulo II Modalidades de Ação Social Escolar

Secção I Apoios gerais

Artigo 4.º Apoios gerais

Todos os estudantes do ensino superior beneficiam das seguintes modalidades de ação social escolar:

a) Alimentação; b) Apoio a deslocações; c) Serviços de saúde; d) Apoio a atividades culturais e desportivas; e) Facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar; f) Serviços de informação e procuradoria.