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29 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

Artigo 7.º Serviços de saúde

1 — Os serviços sociais devem assegurar através de serviços próprios ou através de protocolos com os serviços competentes do Ministério da Saúde assistência médica e de enfermagem gratuitas aos estudantes do ensino superior e às pessoas a seu cargo.
2 — A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.

Artigo 8.º Apoio a atividades culturais e desportivas

O apoio às atividades culturais e desportivas em cada uma das instituições de ensino superior deve abranger a criação de infraestruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respetivo funcionamento.

Artigo 9.º Material didático e escolar

Os serviços sociais devem assegurar os meios que permitam aos estudantes do ensino superior o acesso em condições mais favoráveis a material didático e escolar e a serviços de reprografia, livraria, papelaria e informática.

Artigo 10.º Informações e procuradoria

Os serviços sociais devem assegurar o funcionamento de serviços de informações e procuradoria aos estudantes do ensino superior.

Secção II Apoios específicos

Artigo 11.º Apoios específicos

De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais, garantindo a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino superior podem ainda beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e em legislação complementar, das seguintes modalidades de apoio social:

a) Alojamento; b) Bolsas de estudo.

Artigo 12.º Alojamento

1 — Os estudantes que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas suas localidades limítrofes, para frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.
2 — Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no número anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários.