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33 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

f) Propor as medidas regulamentares necessárias à execução da presente lei; g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do ensino superior; h) Promover a cooperação entre as políticas de ação social e as políticas de juventude.

Artigo 22.º Composição do CNASES

O CNASES tem a seguinte composição:

a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; c) Seis membros designados pelos estudantes, sendo dois do ensino superior universitário, dois do ensino superior politécnico e dois do ensino superior particular ou cooperativo; d) Três membros designados pelo Governo; e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços sociais do ensino superior; f) Dois membros designados pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 23.º Serviços sociais

1 — Em cada instituição do ensino superior público compete aos serviços sociais executar a política de ação social e a prestação dos apoios e benefícios de acordo com o disposto na presente lei.
2 — Os serviços sociais são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos dos respetivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 24.º Conselhos de ação social

1 — Em cada instituição do ensino superior público compete ao respetivo Conselho de Ação Social a gestão superior da política de ação social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2 — O Conselho de Ação Social de cada instituição de ensino superior é constituído:

a) Pelo reitor ou presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade; b) Pelo responsável pelos serviços sociais; c) Por dois representantes de estudantes, um dos quais bolseiro.

3 — Compete a cada Conselho de Ação Social:

a) Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição, da política de ação social; b) Aprovar os projetos de planos e orçamentos anuais dos serviços sociais e dar parecer sobre os respetivos relatórios de atividades; c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos serviços sociais; d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

Capítulo IV Financiamento

Artigo 25.º Financiamento