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26 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

IV

Importa deixar bem clara a opção assumida no presente projeto de lei a nível do financiamento do sistema.
Entende o PCP que é ao Estado que compete financiar o sistema de ação social escolar do ensino superior, na realização dos objetivos de política educativa constitucionalmente definidos. Recusa-se por isso frontalmente a adoção de uma política, mal chamada de ação social, que assente na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados, ou na sua transferência para os estabelecimentos de ensino superior público. Assim como se recusa, e por isso não se propõe, a consagração enquanto mecanismos de ação social de figuras verdadeiramente configuráveis como «produtos financeiros». A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que já pertence ao domínio dos interesses específicos das instituições de crédito, que se admite que possa ser objeto de bonificações em condições a definir, mas que não substitui o dever social do Estado de garantir o direito ao ensino.
Não se ignora que o presente projeto de lei implica, para a sua concretização, a disponibilização de recursos financeiros significativos a suportar pelo Estado. Mas este investimento não só é plenamente justificável como compatível com os recursos do País. E apenas se aproxima de níveis de investimento na ação social escolar comuns em outros países da União Europeia.

V

Esta iniciativa pretende ser um contributo para a garantia de maior justiça na atribuição da ação social escolar no ensino superior, reconhecendo que a alteração à lei de financiamento do ensino superior público e o fim das propinas, conforme tem sido defendido e proposto pelo PCP, obrigariam a ajustamentos deste diploma.
O PCP propõe ainda que os estudantes em situação de insuficiência económica deixem de ser duplamente penalizados pela consideração do seu aproveitamento escolar enquanto critério de acesso à Ação Social Escolar. A sujeição destes estudantes ao regime geral de prescrições significa que o seu aproveitamento escolar é já considerado para efeitos de frequência do ensino superior, pelo que não se justifica que se mantenha uma dupla exigência com a sua consideração também ao nível da Ação Social Escolar.
Este projeto de lei visa estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a ação social escolar no ensino superior, propondo a consagração de duas formas distintas e complementares de apoios:

— A consagração de apoios gerais aos estudantes, nos domínios da alimentação, transporte, elementos de estudo e material escolar, alojamento, assistência médica e informações e procuradoria; — A consagração atribuição de bolsas de estudo destinadas a favorecer a frequência do ensino superior por parte de quantos manifestem capacidade para tal mas não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim a expansão do sistema e uma mais efetiva igualdade de oportunidades no acesso e frequência dos diversos graus do ensino superior; — Este projeto de lei visa também garantir o reforço do valor da bolsa de estudo e definir critérios mais justos na sua atribuição, permitindo desta forma aumentar o número de estudantes que tem acesso a bolsa de estudo, designadamente:

O valor anual da bolsa máxima será 12 x 419,22 (IAS) + valor da propina máxima; A atribuição da bolsa terá por base o rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar; Os estudantes em situação de insuficiência económica, ou seja, os estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 1,5 IAS têm acesso ao valor máximo da bolsa e o acesso a alimentação, alojamento e transporte gratuito.

Este projeto de lei visa ainda a criação do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior (CNASES) incumbido da coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do ensino superior.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei: