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3 | II Série A - Número: 160 | 12 de Abril de 2012

uma derrogação pela Conferência Ministerial da OMC” para que seja concedido um tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços de países menos desenvolvidos. 2. Atento o seu objeto, a iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica A base legal da presente iniciativa é abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos nºs 100.º; 207.º, n.º 4, e 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
b) Do Princípio da Subsidiariedade Sendo a iniciativa em apreço da competência exclusiva da União, não cabe apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A matéria em causa é da competência exclusiva da União não cabendo, por isso, a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas