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6 | II Série A - Número: 160 | 12 de Abril de 2012

Considerando ainda que é do interesse da União Europeia apoiar o referido pedido de derrogação e assim concluir uma parte das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha sobre os serviços, de extrema relevância para os países membros menos desenvolvidos. O objetivo da presente iniciativa passa por permitir que a “União Europeia adira a um consenso no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativa à adoção de uma Derrogação pela Conferência Ministerial da OMC. A proposta prevê que o Conselho autorize a Comissão a tomar posição no seio da Organização Mundial do Comércio, em nome da União Europeia, para aderir a um consenso no que diz respeito a um pedido de concessão de tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços dos países menos desenvolvidos, apresentado nos termos do artigo IX do Acordo da OMC”.

2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho invocam-se os artigos 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.