O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 160 | 12 de Abril de 2012

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus rececionou a Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear [COM(2011) 841].

Atento os seu objeto, a supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de: Defesa Nacional; Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local; Economia e Obras Públicas, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. A União Europeia tem no seu território 146 das 436 instalações nucleares comerciais existentes a nível mundial, e é o maior produtor de eletricidade nuclear no mundo1.
2. No domínio da segurança nuclear, nomeadamente em termos de descativação de instalações nucleares e de gestão de resíduos radioativos, a UE tem uma longa experiência acumulada. Importa referir que a segurança nuclear envolve a conceção, a exploração e o desmantelamento seguros de instalações nucleares e a regulamentação em matéria de eliminação de resíduos e não pode ser dissociada das salvaguardas nucleares, ou seja a segurança física das instalações nucleares, tráfico de materiais nucleares, capacidade de deteção e resposta de emergência. 1 Responsável por 30 % da produção de eletricidade.