O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 160 | 12 de Abril de 2012

a) Do Princípio da Subsidiariedade No que concerne à verificação do princípio da subsidiariedade observa-se que os objetivos da presente proposta de regulamento serão mais eficazmente alcançados através de uma ação comunitária. Não só porque a UE dispõe de uma vasta competência técnica em todos os domínios relacionados com a segurança nuclear e da massa crítica necessária para dar resposta aos desafios globais, enquanto a ação dos Estados-membros pode ser limitada e fragmentada, não tendo os seus projetos, muitas vezes, uma dimensão suficiente para terem uma influência decisiva no terreno. Esta massa crítica coloca igualmente a UE em melhor posição para manter um diálogo estratégico com os governos parceiros.
Mas também porque a UE detém uma posição única, em termos de neutralidade e imparcialidade, para realizar uma ação externa em nome e com os Estados-membros, com maior credibilidade nos países em que trabalha. Está mais bem colocada para assumir o papel de líder mundial em nome dos seus cidadãos. Além do mais, a UE é um coordenador natural e está em condições de influenciar quase todos os domínios das relações internacionais, o que os Estados-membros individualmente, não são, em geral, capazes de fazer.
Por conseguinte, conclui-se que o princípio da subsidiariedade é respeitado.

c) Do conteúdo da iniciativa A União Europeia é um dos principais prestadores de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. A iniciativa, ora em apreço, constitui um dos instrumentos de apoio direto às políticas externas da União Europeia e substituirá o Regulamento n.º 300/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN), cuja vigência termina em 31 de Dezembro de 2013.
A presente proposta de regulamento faz parte do quadro para regulamentar a planificação da cooperação e a prestação de assistência destinada a apoiar a promoção