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19 | II Série A - Número: 160 | 12 de Abril de 2012

segurança nuclear. A Comunidade decidiu aderir à Convenção sobre Segurança Nuclear em 1999 e à Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos em 2005, convenções cujo objetivo é reforçar as medidas nacionais e a cooperação internacional nestes domínios.

2. Aspetos relevantes O Conselho da União Europeia adotou a Diretiva 2009/71/Euratom, de 25 de Junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares para preservar e promover o melhoramento contínuo da segurança nuclear e a sua regulação. Em 2011, o Conselho da União Europeia adotou igualmente a Diretiva que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. Essas diretivas e normas elevadas em matéria de segurança nuclear e de gestão de resíduos radioativos e de combustível irradiado, aplicadas na União Europeia, são exemplos que podem ser utilizados para incentivar países terceiros a adotarem, também, normas de segurança elevada.
A Comunidade, atualmente, coopera, de forma estreita, com a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) tanto em matéria de salvaguardas nucleares como de segurança nuclear. A promoção da cooperação regulamentar e de outras formas de cooperação com as economias emergentes e a promoção das abordagens, regras, normas e práticas da EU constituem objetivos da política externa da “Estratégia Europa 2020.” É neste enquadramento que a União Europeia, para poder desempenhar o seu papel como ator global na promoção da segurança das pessoas e da segurança energética, deve dispor de capacidade e meios para responder aos desafios que surjam no domínio da segurança nuclear, da proteção contra as radiações e das salvaguardas nucleares em qualquer país terceiro. É neste espírito que o Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN) prosseguirá as ações iniciadas nos anos 90, na Europa Central e nos países da antiga União Soviética, e que foram alargadas a partir de 2007 a “países terceiros”.
A cooperação no âmbito do ICSN deve ser complementar da cooperação prosseguida pela União Europeia no âmbito de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, devendo as medidas adotadas ser coerentes com o quadro estratégico global da Comunidade para os países parceiros em causa. Tendo em