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20 | II Série A - Número: 160 | 12 de Abril de 2012

conta os compromissos internacionais relacionados com o reforço da segurança nuclear, a cooperação no âmbito do ICSN deve aproveitar sinergias com os novos programas-quadro do Euratom, em matéria de atividades de investigação nuclear e de formação. 3. Em particular O ICSN visa promover uma verdadeira cultura de segurança nuclear e a aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações; A proposta de regulamento valoriza a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a desativação e reabilitação de antigas centrais nucleares e instalações nucleares; Criam-se quadros e metodologias para a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros. Considera-se que com 27 Estados-membros, com situações diferenciadas em relação ao nuclear civil e militar, a EU dispõe, todavia, das condições para criar massa crítica e usar da experiência necessária para dar resposta aos desafios globais, em termos de segurança nuclear. 4. Base Jurídica da Proposta e verificação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade A base jurídica do Regulamento ICSN atual é o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o «Tratado Euratom», v. g., o artigo 203.º. Tendo em conta o quadro legislativo em matéria de segurança nuclear a nível da EU e o facto de a alteração do âmbito de aplicação não implicar uma mudança da base jurídica, esta deve continuar a ser a mesma para o futuro regulamento. Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos