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24 | II Série A - Número: 160 | 12 de Abril de 2012

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear [COM (2011) 841] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência, acompanhada dos documentos de trabalho SEC (2011) 1472 e SEC (2011) 1473.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em Geral A promoção da segurança nuclear e as salvaguardas nucleares em países terceiros tem constituído, desde o início dos anos 90 do século passado, uma parte substancial do trabalho da comunidade no domínio da segurança nuclear, mas foi a partir de 2007 que a Comunidade alargou progressivamente a sua ação, de forma a incluir os países terceiros no Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear enquanto Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, prevendo a cooperação em matéria de segurança nuclear com os países que participam no processo de adesão à União.
Em 2009, deu-se outro importante passo, com o Conselho a adotar a Diretiva 2009/71/EURATOM, de 25 de Junho de 2009, a qual veio estabelecer um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, visando preservar e promover a melhoria contínua da segurança nuclear e a sua regulação no espaço comunitário, a par de um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
A Comunidade coopera já de forma estreita em matéria de segurança nuclear com a Agência Internacional de Energia Atómica, em conformidade com o Capítulo 10 do Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica, seja em matéria de salvaguardas nucleares, seja em termos de segurança nuclear.