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21 | II Série A - Número: 160 | 12 de Abril de 2012

Estados-membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”. Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados-membros, isto exceto se se tratar de matérias de competência exclusiva da União. Para além disso e nos termos do parágrafo terceiro do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ç realçado que “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado”. À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia, visando delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados; por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (i. ç, a ‘proibição do excesso’).
No caso da iniciativa em apreço, os objetivos propostos, até pelo desenvolvimento de instrumentos que necessitam de articulação comunitária, só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. A União encontra-se, de facto, numa posição única, em termos de neutralidade e imparcialidade, para realizar uma ação interna e externa em nome e com os Estados-membros, com maior credibilidade nos países em que trabalha. Está mais bem colocada para assumir o papel de líder mundial em nome dos seus cidadãos.
A conclusão é, pois, a de que a base jurídica desta proposta de regulamento respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.