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26 | II Série A - Número: 160 | 12 de Abril de 2012

2. Base Jurídica A base jurídica do Regulamento proposto é o Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica (o já mencionado Tratado EURATOM), nomeadamente por via do seu artigo 203.º. 3. Princípio da Subsidiariedade Atendendo às características da presente Proposta de Regulamento e aos elementos jurídicos da mesma, e considerando que o objetivo geral é reforçar a cooperação em matéria de segurança nuclear, apesar de a União não dispor de competência exclusiva, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos da ação não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, atenta a dimensão e os efeitos da ação prevista, sendo melhor alcançados a nível comunitário.
Acresce que a presente Proposta de Regulamento permitirá obter claras vantagens na prossecução dos objetivos de cooperação no domínio da segurança nuclear, concluindo-se que uma ação à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma ação a nível nacional. 4. Princípio da Proporcionalidade Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos de cooperação no domínio da segurança nuclear, limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos Tratados, conforme já mencionado.