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13 | II Série A - Número: 160 | 12 de Abril de 2012

conduziram ao alargamento da cooperação aos países terceiros, devendo por isso manterem-se válidas durante o período de 2014 a 2020. 10. Realça-se também a mudança que se está verificar na intervenção da União Europeia, passando da assistência técnica para a cooperação. “Esta intervenção centra-se em atividades fundamentais destinadas a melhorar a cultura em matéria de segurança nuclear, proteção contra as radiações e medidas de salvaguarda.” 11. Neste âmbito, importa sublinhar que os ensinamentos que a UE retirou do grave acidente Fukushima-Daiichi, em 2011, se fazem refletir no propósito de alargar a realização dos testes de resistência às instalações nucleares que estão a ser realizados nos Estados-membros aos países vizinhos da UE e eventualmente a outros países terceiros. Seguramente que esses ensinamentos contribuirão para a melhoria da segurança nuclear nos próximos anos. 12. Reafirma-se que a promoção da cooperação internacional, nomeadamente através da AIEA, continuará a ser fundamental para assegurar a coordenação das atividades por parte dos diferentes intervenientes e para uma melhor utilização dos recursos.
13. Todavia, a complexidade crescente da situação internacional exige uma alteração de orientação e das prioridades, mais do que uma alteração do âmbito mais vasto da cooperação em matéria de segurança nuclear. Razão pela qual a Comissão Europeia propõe a iniciativa ora em apreço. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre analisar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da presente proposta de regulamento é o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom), nomeadamente o artigo 203.º.