O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

b) Estabelecimentos de ensino superior privado e do estudante, que devem comunicar à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 — A cessação do direito à bolsa de estudo reporta-se:

a) No caso da alínea a) do n.º 1:

i) Ao mês em que ocorra o facto determinante do mesmo, se perdeu a qualidade de aluno desde que se encontra matriculado e inscrito no ensino superior pela primeira vez; ou ii) No início do ano letivo se perdeu a qualidade de aluno mais do que uma vez;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, logo que seja confirmada a impossibilidade de conclusão do curso dentro do período fixado pelo plano de formação; c) No caso da alínea c) do n.º 1, ao momento em que ocorreu a alteração dos rendimentos ou das condições do agregado familiar.

4 — O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

Artigo 21.º Recurso

1 — Da decisão de deferimento ou de indeferimento pode ser apresentado recurso no prazo de 30 dias úteis.
2 — O recurso é dirigido:

a) Ao Reitor ou Presidente, em relação às decisões sobre requerimentos de estudantes de instituições de ensino superior público; b) Ao Diretor‐ Geral do Ensino Superior, em relação aos requerimentos de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.

3 — As decisões de indeferimento dos recursos dos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior privado são precedidas de parecer de uma comissão independente, cuja composição é proposta pela Direção‐ Geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, e homologada pela tutela.
4 — O prazo de resposta aos recursos apresentados é de 30 dias úteis.

Capítulo III Monitorização, controlo e regime sancionatório

Artigo 22.º Divulgação

1 — Cada instituição de ensino superior mantém disponível no seu sítio da internet informação atualizada sobre os requerimentos de bolsa de estudo e os respetivos pagamentos, em termos a definir nas normas técnicas.
2 — A Direção-Geral do Ensino Superior divulga informação idêntica à referida no número anterior para a totalidade do sistema de ensino superior.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 24.º Norma revogatória É re
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 ciclos — convém não esquecer que muitos
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 uma proposta que rejeitamos liminarmente
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 a) Princípio da garantia de recursos, o
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 5.º Condições específicas para re
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 do agregado familiar no ano civil em que
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 9.º Estudante com necessidades ed
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 12.º Benefício anual de transport
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Capítulo II Procedimento Artigo 15
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 3 — A decisão do requerimento deve ser c
Pág.Página 20
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 23.º Controlo financeiro 1
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 27.º Norma revogatória É re
Pág.Página 23