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4 | II Série A - Número: 192 | 4 de Junho de 2012

para todos os domínios de intervenção da UE, constituem os dois elementos de base do Programa de Simplificação.
Na realidade, este programa de simplificação facilitará o acesso aos fundos, reduzirá os encargos administrativos, limitará os custos suportados pela administração a nível da União, nacional e regional, podendo contribuir para criar condições mais favoráveis ao crescimento económico e à criação de emprego. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da presente iniciativa assenta nos artigos 311.º e 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

b) Do Princípio da Subsidiariedade Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da exclusiva competência da União. (artigo 3.º do TFUE).

PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. Não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade, uma vez que se trata de um documento de trabalho da Comissão Europeia; 2. A Comissão reafirma a necessidade de o Quadro Financeiro Plurianual prever meios suficientes para possibilitar a realização prática da estratégia 2020 e para