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3 | II Série A - Número: 194S1 | 16 de Junho de 2012

2 - A proposta apela a uma revisão do atual enquadramento normativo das estatísticas europeias, adaptando-o por forma a dar resposta às atuais necessidades políticas e aos desafios que a recente evolução da economia mundial coloca às estatísticas europeias. 3 - O seu principal objetivo é continuar a consolidar a governação do Sistema Estatístico Europeu, a fim de defender a sua credibilidade e suprir, de forma adequada, as necessidades de dados decorrentes do reforço da coordenação das políticas económicas na União Europeia.
4 - Convém sublinhar que a independência profissional das autoridades estatísticas nacionais é primordial neste contexto. A atual proposta menciona explicitamente a independência das chefias dos INE no exercício das suas funções como uma condição prévia para o estabelecimento da independência das respetivas instituições. Assim, é indispensável que as chefias dos INE tenham autonomia para tomar decisões sobre processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos, bem como sobre o conteúdo e o calendário das publicações e dos comunicados estatísticos para todas as estatísticas europeias. 5 – Deste modo, devem ser proibidos de solicitar instruções aos governos nacionais e a outras instituições, e estar protegidos contra instruções desta natureza. Acresce que as chefias dos INE devem gozar de uma autonomia considerável nas decisões relativas à gestão interna dos seus serviços e ser autorizados a pronunciarem-se sobre o orçamento atribuído aos INE, à luz das tarefas estatísticas a executar.
Ademais, deve haver transparência e disposições juridicamente vinculativas para a nomeação, a transferência e o despedimento das chefias dos INE, assentes exclusivamente em critérios profissionais.
6 – No entanto, não basta que as chefias dos INE gozem de uma ampla autonomia, devendo igualmente prestar contas dos resultados fornecidos por respetivos institutos, tanto em termos de produção estatística como de execução do orçamento. Por conseguinte, devem apresentar um relatório anual sobre as atividades e a situação financeira da autoridade correspondente.
7 - Tal como estipulado pela Comissão na sua comunicação «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias», a proposta de alteração ao Regulamento (CE) nº 223/2009 contempla igualmente o estabelecimento de «compromissos de confiança nas estatísticas».

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