O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 194S1 | 16 de Junho de 2012

Estas declarações de observância do Código de Prática das Estatísticas Europeias, especialmente do princípio da independência dos INE, visam consolidar a governação estatística na UE e acautelar a credibilidade das estatísticas europeias. 8 - Nos termos da proposta, tais declarações devem ser assinadas pelos governos de todos os Estados-Membros e contra assinadas pela Comissão, em ambos os casos ao mais alto nível. Cada compromisso de confiança deve ser redigido pelo Estado-Membro em causa e prever medidas corretivas específicas. A aplicação efetiva destas medidas será seguida de perto Eurostat no âmbito da já estabelecida avaliação regular da observância do Código de Prática das Estatísticas Europeias pelos Estados-Membros.
9 – Importa ainda referir as alterações sugeridas:

- A proposta de alteração do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 vem elucidar a função coordenadora dos INE nos sistemas estatísticos nacionais. São acrescentadas referências explícitas às instituições e funções a coordenar; - Outra alteração que esclarece o papel dos INE é o novo artigo 17.º-A relativo ao acesso aos ficheiros administrativos, bem como à sua utilização e integração, que vem substituir o atual artigo 24.º; Visa sobretudo estabelecer um enquadramento normativo jurídico que permita uma utilização mais ampla das fontes de dados administrativos destinados à produção de estatísticas europeias, sem aumentar o esforço exigido aos respondentes, aos INE e às outras autoridades nacionais. De acordo com a proposta, os INE devem participar, na justa medida, nas decisões sobre a conceção, elaboração e cessação de ficheiros administrativos suscetíveis de serem utilizados na produção de dados estatísticos. Devem também coordenar as atividades de normalização pertinentes e receber os metadados relativos a dados administrativos para fins estatísticos. Há que garantir aos INE, a outras autoridades nacionais e ao Eurostat um acesso livre e oportuno aos ficheiros administrativos, mas apenas no âmbito das respetivas administrações públicas e na medida necessária ao desenvolvimento, à produção e à divulgação das estatísticas europeias; - A alteração do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 contempla a necessidade de assegurar a independência do Eurostat a nível da União, à