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9 | II Série A - Número: 194S1 | 16 de Junho de 2012

das estatísticas europeias pelo Sistema Estatístico Europeu, através da adoção do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias.
A evolução económica recente voltou a corroborar a necessidade de consolidar a credibilidade das estatísticas. Os instrumentos de política económica e os resultados foram afetados, mais do que nunca, pela suscetibilidade dos mercados financeiros globais e pelas estratégias prosseguidas por quem neles intervém.
A Comissão reconhecendo este novo paradigma, a indispensabilidade de dispor de critérios fiáveis de avaliação da qualidade técnica dos dados estatísticos para manter a confiança dos utilizadores, e a credibilidade das instituições que produzem as estatísticas, apontou na sua Comunicação COM(2011)211 de 15/04/2011 – “Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias”, para a necessidade de melhorar a governação do SEE, garantindo a aplicação incondicional do princípio da independência profissional dos institutos nacionais de estatística (INE). Foi também proposto o estabelecimento de “compromissos de confiança estatística” no intuito de sensibilizar os governos nacionais para o seu papel e a sua corresponsabilidade quando se trata de garantir a credibilidade das estatísticas oficiais, respeitando a independência do INE. Nesse sentido, e de acordo com a COM(2011)211, todas estas medidas devem ser introduzidas mediante uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 223/2009.

2. Aspetos relevantes A presente proposta menciona explicitamente a independência profissional das chefias autoridades estatísticas nacionais no exercício das suas funções como condição prévia para o estabelecimento da independência das respetivas instituições de acordo com o aditamento de novo artigo 5.º-A.
A proposta de alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 vem elucidar a função coordenadora dos INEs nos sistemas estatísticos nacionais.
Outra alteração que esclarece o papel dos INEs é o novo artigo 17.º-A relativo ao acesso aos ficheiros administrativos, bem como à sua utilização e integração, que vem substituir o atual artigo 24.º.


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