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8 | II Série A - Número: 194S1 | 16 de Junho de 2012

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em geral Objetivo da iniciativa O principal objetivo da presente proposta de regulamento é continuar a consolidar a governação do Sistema Estatístico Europeu (SEE), a fim de defender a sua credibilidade e suprir, de forma adequada, as necessidades de dados decorrentes do reforço da coordenação das políticas económicas da União Europeia.
A proposta também apela a uma revisão do atual enquadramento normativo das estatísticas europeias, adaptando-o por forma a dar resposta às atuais necessidades políticas e aos desafios que a recente evolução da economia mundial coloca às estatísticas europeias.
Principais aspetos Dispor de estatísticas fiáveis é indispensável para que os responsáveis políticos, as empresas e os cidadãos possam tomar decisões fundamentadas. Nesse sentido, a principal preocupação de todas as autoridades estatísticas é garantir que os dados produzidos sejam de grande qualidade. Em 2005, foi adotado um Código de Prática das Estatísticas Europeias e em 2009 a União Europeia procedeu à atualização do enquadramento normativo que rege o desenvolvimento, a produção e a divulgação