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5 | II Série A - Número: 194S1 | 16 de Junho de 2012

imagem do que se propõe para os INE a nível nacional. Este aspeto é crucial para a credibilidade de todo o sistema estatístico europeu e foi vivamente realçado por uma grande maioria dos Estados-Membros aquando da consulta prévia das partes interessadas; - Além disso, a fim de simplificar e estabilizar o planeamento orçamental das atividades estatísticas, o período de programação do Programa Estatístico Europeu foi alinhado com o quadro financeiro plurianual da União; - Por último, a alteração proposta ao Regulamento (CE) n.º 223/2009 tem em conta as necessárias adaptações ao Tratado de Lisboa, no que respeita à concessão de poderes delegados e de competências de execução da Comissão.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigo 338.º, n.º 1, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. b) Do Princípio da Subsidiariedade Atendendo ao objetivo do presente regulamento, considera-se que este não pode ser suficientemente alcançado ao nível dos Estados-Membros, sendo melhor alcançado ao nível da União, pelo que se considera que o princípio da subsidiariedade é cumprido e respeitado pela presente iniciativa. PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar por esta será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.


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