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13 | II Série A - Número: 194S1 | 16 de Junho de 2012

Pública e a consequente redução da carga sobre os respondentes e dos custos de produção das estatísticas oficiais.” Implicações para Portugal A Lei do Sistema Estatístico Nacional – Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, no seu artigo 5.º, já consagra a independência do INE na prossecução das suas funções estatísticas, tendo como objeto estabelecer os princípios, as normas e a estrutura do SEN.

3. Princípio da Subsidiariedade Dado que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser alcançado a nível da União, cumpre-se o princípio da subsidiariedade, uma vez que a União pode tomar medidas em conformidade com o previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A relatora reserva a sua opinião para o debate. PARTE IV – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer e seus anexos, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

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