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16 | II Série A - Número: 194S1 | 16 de Junho de 2012

PARTE II – CONSIDERANDOS A UE tem vindo a preconizar, no contexto das negociações sobre a revisão do Acordo sobre Contratos Públicos, no âmbito da Organização Mundial do Comércio e das negociações bilaterais com países terceiros, uma abertura ambiciosa dos mercados de contratos públicos internacionais. Cerca de 352 milhões de EUR de contratos públicos da EU estão abertos aos proponentes de países membros do Acordo da OMC sobre contratos públicos. No entanto, muitos países terceiros estão relutantes em abrir os seus mercados de contratos públicos à concorrência internacional ou em conceder maior abertura relativamente à já existente.

Trata-se de uma nova proposta no domínio da política da União Europeia sobre contratos públicos internacionais. O principal objetivo desta iniciativa consiste em melhorar as condições em que as empresas da UE podem concorrer a contratos públicos em países terceiros.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica para esta proposta é o Artigo 207. ° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

c) Do conteúdo da iniciativa Os principais objetivos da presente proposta são reforçar a posição da União Europeia durante as negociações das condições de acesso dos fornecedores da UE e dos seus bens e serviços aos mercados de contratos públicos de países terceiros e clarificar a situação jurídica dos proponentes, bens e serviços estrangeiros que participam no mercado de contratos públicos da UE. Por conseguinte, a presente proposta visa dotar II


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