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30 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012
Os relatórios de progresso (A OFCOM deve preparar os seguintes relatórios sobre a violação de direitos de autor por assinantes de serviços de acesso à Internet para o Secretário de Estado da área: a) relatório completo por um período de 12 meses, renovável, b) relatório intercalar por um período de 3 meses); Obrigações para limitar o acesso à Internet: avaliação e preparação (O Secretário de Estado poderá solicitar à OFCOM a) a avaliação se uma ou mais obrigações técnicas devem ser impostas aos prestadores de serviços de internet, b) tomar medidas para se preparar para as obrigações, c) apresentar um relatório sobre a avaliação. Essa obrigação técnica consiste na adoção de uma medida técnica contra alguns ou todos os assinantes relevantes para o seu serviço para efeitos de prevenção ou redução de violação de direitos de autor através da internet, podendo revestir a forma de a) limitação da velocidade ou capacidade de outro tipo de serviço fornecido a um assinante b) impedir que um assinante utilize o serviço para acesso a material protegido, c) suspensão ou limitação do serviço fornecido a um assinante); Obrigações para limitar o acesso à Internet (o membro do Governo pode, tendo em conta a avaliação e relatórios elaborados pela OFCOM, impor uma obrigação técnica sobre os fornecedores de serviço internet); Código OFCOM sobre a obrigação de limitar o acesso à Internet (o OFCOM deve fazer um código de obrigações técnicas); Reclamações dos assinantes (devem ser contempladas e devida e atempadamente respondidas); A partilha de custos (o Governo pode ordenar que o código de obrigações técnicas disponha relativamente ao pagamento de contribuições para os custos de infração de direitos de autor).

O Reino Unido já assinou o ACTA

Outros países

Brasil O Brasil aprovou já os seguintes diplomas:
Lei n.º 9279, de 14 de maio de 1996 – Código de Propriedade Industrial. Lei n.º 9609, de 19 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Lei n.º 9610, de 19 de fevereiro de 1998 – Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Decreto n.º 2556, de 20 de abril de 1998 – Regulamenta o registro previsto no artigo 3.º da Lei n.º 9609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Decreto n.º 5244, de 14 de outubro de 2004 – Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências. Entendendo por pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis nos 9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998.

Em 2003, o Parlamento Brasileiro criou a Comissão Parlamentar de Inquérito da Pirataria (CPI da Pirataria)10, que fez incidir os seus trabalhos nas seguintes áreas: bebidas, cigarros, direitos autorais e editoriais, indústria fonográfica e cinematográfica, software, produtos farmacêuticos, óculos, peças de automóvel, TV por assinatura e notebooks.
Na base da criação da CPI, com a finalidade de investigar factos relativos à pirataria de produtos industrializados e á sonegação fiscal, esteve a constatação que “a prática da pirataria afeta negativamente diversos segmentos da sociedade, destacando-se entre os mais perversos: a) a produção de medicamentos falsos e geradores de danos irreparáveis à saúde; b) a redução do número de empregos formais e a consequente sobrecarga do sistema previdenciário; c) a fuga de investidores nacionais e internacionais, que sofrem a concorrência desleal dos que operam à margem da lei; d) o sucateamento e até o fechamento das indústrias nacionais em decorrência da avalanche de produtos oferecidos à sociedade, que, burlando o fisco, 10Os trabalhos desta Comissão decorreram de 5 de Junho de 2003 a 9 de Junho de 2004, data da aprovação do relatório final. Consultar Diário Original