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31 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

chegam aos consumidores por preço abaixo do praticado pelo mercado legal; e) o desincentivo à pesquisa e à cultura pela falta de respeito aos direitos editoriais e autorais; e f) a adulteração de combustíveis, o que compromete a eficiência e a longevidade dos motores, além da poluição do meio ambiente”11.
Nas conclusões apresentadas no seu relatório final12, a CPI sugeriu a criação de um órgão público para articulação e implantação de políticas públicas de combate à pirataria e responsável pela formulação de um Plano Nacional de Combate à Pirataria. No dia 14 de outubro de 2004 foi criado o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP).
O CNCP é uma entidade governamental composta por representantes do poder público e privado, iniciativa pioneira no mundo no que respeita à proteção da Propriedade Intelectual, tendo com principal objetivo a elaboração e manutenção do Plano Nacional de Combate à Pirataria visando a contenção da oferta, por meio de medidas repressivas, e a contenção da procura, através de medidas educativas e económicas.
Após um primeiro Plano Nacional de Combate à Pirataria, lançado em 2005, o CNCP aprovou os seus Projetos Estratégicos para o período de 2009 a 2012, tendo como os prioritários os seguintes:
Cidade Livre de Pirataria (gerido pelo do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO); Feira Legal (gerido pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO); Comércio contra a Pirataria (gerido pela Confederação Nacional do Comércio (CNC); Portal de Combate à Pirataria (gerido pela Associação Brasileira de Empresas de Software (ABES); Parcerias com Provedores de Internet (gerido pelo Ministério da Cultura).

Em junho de 2011, na Câmara dos Deputados, foi constituída a Frente Parlamentar Mista de Combate à Pirataria13 com o objetivo de “conferir transparência e ampliar os controlos democráticos sobre a definição de políticas põblicas para combater a pirataria no País”, pretendendo analisar em detalhe o do projeto de Lei n.º 8.052, de 2011 – em análise na Câmara e que altera o Código de Processo Penal para agilizar o julgamento de crimes cometidos contra o direito autoral.

Estados Unidos da América Os Estados Unidos têm sido grandes impulsionadores de legislação sobre este tema, possuindo a seguinte legislação em vigor:
No Electronic Theft Act (NET Act), 1997 Digital Millennium Copyright Act, 1998 Online Copyright Infringement Liability Limitation Act (OCILLA), 1998 Copyright Law, December 2011

O No Electronic Theft Act (NET Act), lei federal aprovada em 1997, prevê a responsabilidade criminal de indivíduos que se dedicam à violação de direitos de autor sob certas circunstâncias, mesmo quando não há lucro monetário ou benefício comercial da infração. Antes da promulgação deste diploma, a violação de direitos de autor só era entendida quando existia o propósito de vantagem comercial ou ganho financeiro privado, não englobando assim os upload e download de arquivos na internet, facto que impedia – mesmo em casos de violação digital em larga escala – a respetiva acusação criminal.
Este problema foi levantado em 1994, aquando da (mal sucedida) acusação a David LaMacchia, então um estudante no Massachusetts Institute of Technology, por violação de direitos de autor em massa por hobby e sem qualquer motivo comercial. A sentença United States v. LaMacchia sugeriu que o então existente direito 11 Relatório final, pág. 11 e 12.
12 Relatório final, págs. 240 a 246.
13 Trata-se de uma associação suprapartidária destinada a melhorar a legislação referente a um tema específico. As frentes podem utilizar o espaço físico da Câmara, desde que suas atividades não interfiram no andamento dos outros trabalhos da Casa, não impliquem contratação de pessoal nem fornecimento de passagens aéreas. As frentes parlamentares estão regulamentadas pelo ato 69/05, da Mesa Diretora. Em tese, deveriam conter 1/3 dos integrantes do Legislativo, mas na prática esse piso não é exigido.


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