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35 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

É estabelecido um regime de partilha gratuita, eventualmente com plataformas próprias, sendo atribuída uma compensação aos respetivos titulares de direitos, da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos. Para esse efeito é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos, com verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal de €0,75 por contrato de fornecimento. As verbas do Fundo são distribuídas em 70% para as entidades de gestão de direitos (sendo 40% para as entidades de direitos de autores, 30% para as de direitos de intérpretes e 30% para as de direitos de produtores e editores) e 30% para o orçamento de investimento da Direção Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual.
A proibição de partilha de dados é declarada expressamente pelos titulares de direitos, que ficam impedidos de receber a compensação prevista, sendo a listagem das obras nessa situação disponibilizada de forma permanente, pública e atualizada.
A fiscalização do cumprimento da lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, devendo para esse efeito a Autoridade Nacional de Comunicações fornecer-lhe os dados anuais relativos ao número de contratos de fornecimento de serviços de acesso à internet.

1.3 – Antecedentes A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 78.º, o acesso à cultura e fruição cultural como um dos direitos fundamentais, competindo ao Estado, em colaboração com os agentes culturais, incentivar e promover esse acesso.
Com relação a esta matéria, foram aprovados os seguintes diplomas:
Lei n.º 109/91, de 17 de agosto – De criminalidade informática, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro – Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça e pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro - Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa. Decreto-lei n.º 252/94, de 20 de outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador, com as alterações introduzidas pela declaração de retificação n.º 2-A/95, de 31 de janeiro – De ter sido retificado o Decreto-Lei n.º 252/94, da Presidência do Conselho de Ministros, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador, e Decreto-lei n.º 334/97, de 27 de novembro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos. Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à proteção jurídica das bases de dados.
O regime de reprodução de obras, atualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e vem regular o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Este Código foi aprovado através do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, tendo sofrido alterações em alguns artigos pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e n.º 16/2008, de 1 de abril.

Desta questão tratam os artigos 75.º [n.º 2, alínea a)], 81.º [alínea b)], e 189.º [n.º 1, alínea a)], do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que dispõe ser lícita, sem o consentimento dos titulares de direitos, a reprodução de obras e prestações protegidas para fins exclusivamente privados, ou seja, a reprodução levada a cabo por uma pessoa singular, sem fim lucrativo, visando satisfazer necessidades pessoais.
Para que os direitos autorais não ficassem desprotegidos pela autorização da reprodução da obra, instituise, através do artigo 82.º, com a alteração prevista na Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, a compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, obtida através da introdução, no preço de venda ao público de “quaisquer aparelhos mecànicos, químicos, elçtricos, eletrñnicos ou outros que permitam a fixação e Consultar Diário Original