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40 | II Série A - Número: 200S1 | 27 de Junho de 2012

correntes). Anualmente, em 1 de Outubro, pelo menos um quarto do montante anual permanece disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano. A parte do montante anual não inscrita no orçamento não pode ser reconduzida para os exercícios posteriores.
Em casos excecionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis no Fundo no ano da catástrofe, tal como definido no acto de base aplicável, não forem suficientes para cobrir o montante do auxílio considerado necessário pela autoridade orçamental, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através dos montantes anuais disponíveis para o ano subsequente. O montante anual do Fundo a orçamentar em cada ano não pode exceder em qualquer circunstância 1000 milhões de euros.
Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo, tal como estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão faz uma proposta nesse sentido. Caso haja margem para reafectar dotações no âmbito da rubrica que exige despesas adicionais, a Comissão deve tomar tal facto em consideração ao elaborar a proposta competente, nos termos do Regulamento Financeiro, através do instrumento orçamental adequado. A decisão de recorrer ao Fundo é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3.
As dotações de autorização correspondentes são inscritas no orçamento, se necessário, para além dos limites máximos das rubricas respetivas constantes do Anexo I.
Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão de recorrer ao Fundo, a Comissão inicia um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o Fundo e quanto ao montante requerido.). Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O Acordo Interinstitucional de