O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 200S1 | 27 de Junho de 2012

Assegurar uma posição orçamental global coerente na área do euro através da prossecução da consolidação orçamental, como preconizado nas recomendações e decisões do Conselho, de acordo com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, que refletem a situação macrofinanceira específica de cada país. Os Estados-Membros afetados por prémios de risco significativos e potencialmente crescentes devem limitar os desvios em relação às metas de saldo nominal, mesmo em condições macroeconómicas piores do que previsto; os outros Estados-Membros devem permitir que os estabilizadores automáticos atuem durante a trajetória de ajustamento assente em critérios estruturais e estar prontos a rever o ritmo da consolidação caso as condições macroeconómicas se deteriorem ainda mais. A composição das despesas e das receitas das administrações públicas deve refletir o impacto do crescimento das despesas e das receitas. Em particular, todas as margens orçamentais disponíveis devem ser utilizadas para promover o investimento público na área do euro, tendo em conta, nomeadamente, as diferenças transnacionais do custo do financiamento. Tomar medidas para melhorar o funcionamento e a estabilidade do sistema financeiro da área do euro. Acelerar as medidas no sentido de uma arquitetura financeira mais integrada, que inclua supervisão bancária e a resolução de crises transfronteiriças. Aplicar as reformas estruturais que, conjuntamente com a posição orçamental diferenciada, promoverão a resolução ordenada dos desequilíbrios macroeconómicos na área do euro, incluindo medidas a nível nacional que reflitam a situação específica do país e tenham em conta as recomendações formuladas pelo Conselho aos Estados-Membros da área do euro.

PARTE II – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1. Em virtude de se tratar de uma iniciativa não legislativa, a presente iniciativa não suscita questões relacionadas com o cumprimento do princípio da subsidiariedade 200 S
_________________________________________________________________________________________________________________
36


Consultar Diário Original