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33 | II Série A - Número: 200S1 | 27 de Junho de 2012

Atenta a presente proposta de Recomendação, cumpre ainda referir:

a) Da Base Jurídica A presente proposta de Recomendação do Conselho tem por base o artigo 136º, conjugado com o artigo 121.º n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. b) Do Princípio da Subsidiariedade Não se tratando de uma iniciativa legislativa, não se coloca a questão do respeito pelo princípio da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de Parecer que: 1. Relativamente à presente iniciativa, que não tem natureza legislativa, não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento,