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32 | II Série A - Número: 200S1 | 27 de Junho de 2012

3. Reforcem a disciplina e as instituições orçamentais, incluindo, por um lado, através da antecipação, para o final de 2012, da transposição da Diretiva relativa aos quadros orçamentais nacionais e, por outro, do reforço da governação orçamental, designadamente através da introdução, na legislação nacional de todos os Estados-membros da área do euro, de regras relativas ao equilíbrio estrutural das finanças públicas e de mecanismos de correção automática.
4. Assegurem uma posição orçamental global coerente na área do euro, através da prossecução da consolidação orçamental, como preconizado nas recomendações e decisões anteriores do Conselho. Em particular:

a) Os Estados-membros afetados por prémios de risco significativos e potencialmente crescentes, devem limitar os desvios em relação às metas de saldo nominal, mesmo em condições macroeconómicas piores do que o previsto; b) Os outros Estados-membros, devem permitir que os estabilizadores automáticos atuem durante a trajetória de ajustamento e estar prontos a rever o ritmo da consolidação caso as condições macroeconómicas se deteriorem ainda mais.
Todas as margens orçamentais disponíveis devem ser utilizadas para promover o investimento público na área do euro, tendo em conta, nomeadamente, as diferenças transnacionais do custo do financiamento.

5. Tomem medidas para melhorar o funcionamento e a estabilidade do sistema financeiro da área do euro, acelerando uma arquitetura financeira mais integrada, que inclua supervisão bancária e resolução de crises transfronteiriças.
6. Apliquem as reformas estruturais que, conjuntamente com a posição orçamental diferenciada, promoverão a resolução ordenada dos desequilíbrios macroeconómicos na área do euro.

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