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26 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

ARTIGO 47.º Colaboração e integração regionais

As Partes acordam que a colaboração entre as autoridades nacionais e regionais que tratam da normalização, acreditação e outras questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio é importante para facilitar tanto o comércio intrarregional como o comércio entre as Partes, bem como o processo geral de integração regional do CARIFORUM, e comprometem-se a cooperar nesse sentido.

ARTIGO 48.º Transparência

As Partes confirmam o seu compromisso de aplicar as disposições de transparência estabelecidas no Acordo OTC da OMC. Além disso, as Partes envidam esforços para se informarem mutuamente, numa fase inicial, sobre as propostas de alterar ou introduzir regulamentação técnica e normas especialmente pertinentes para o comércio entre as Partes.

ARTIGO 49.º Intercâmbio de informações e consulta

1. As Partes acordam em designar, aquando da aplicação provisória do presente Acordo, pontos de contato para efeitos de intercâmbio de informação, tal como especificado no presente capítulo. As Partes acordam em canalizar, tanto quanto possível, o seu intercâmbio de informações através dos pontos de contato regionais.
2. As Partes acordam em melhorar a sua comunicação e o intercâmbio de informação em questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo e, em particular, sobre os meios de facilitar o respeito mútuo da respetiva regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação de conformidade, bem como em eliminar os desnecessários obstáculos ao comércio de mercadorias entre si.
3. Quando surgir um problema concreto relacionado com regulamentação técnica, normas ou procedimentos de avaliação de conformidade que possa afetar o comércio entre as Partes, estas devem informar-se e consultar-se o mais cedo possível, com vista a alcançar uma solução de mútuo acordo.
4. As Partes acordam em informar-se mutuamente por escrito sobre as medidas tomadas ou a tomar para impedir a importação de mercadorias no intuito de fazer face a um problema relacionado com a saúde, a segurança e o ambiente, logo que razoavelmente possível após a tomada da decisão.
5. As Partes acordam em identificar os produtos sobre os quais trocam informações com vista a uma colaboração, de forma a que estes produtos cumpram a regulamentação técnica e as normas requeridas para o acesso mútuo aos respetivos mercados. Tais informações podem incluir uma identificação das necessidades de capacidade e propostas para satisfazer essas necessidades.

ARTIGO 50.º Cooperação em organismos internacionais

As Partes acordam em cooperar nos organismos internacionais de normalização, inclusive facilitando a participação dos representantes do CARIFORUM nas reuniões e nos trabalhos desses organismos.

ARTIGO 51.º Cooperação

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação nas áreas da regulamentação técnica, normas e avaliação de conformidade, a fim de alcançar os objetivos do presente Acordo.