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25 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

2. Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio nas seguintes áreas:

a) Melhoria da competitividade da produção potencialmente viável, incluindo operações a jusante, através da inovação, formação, promoção de parcerias e de outras atividades de apoio, em relação a produtos agrícolas e da pesca assim como a sectores de exportação tanto tradicionais como não tradicionais; b) Desenvolvimento de capacidades de comercialização na perspetiva da exportação, incluindo estudos de mercado, tanto em relação ao comércio entre os Estados do CARIFORUM como entre as Partes, bem como a identificação de opções para a melhoria das infraestruturas de comercialização e transporte e de opções de financiamento e de cooperação para produtores e comerciantes; c) Cumprimento e aprovação de normas de qualidade em relação à produção e comercialização de produtos alimentares, incluindo normas relativas a práticas agrícolas corretas em termos ambientais e sociais e a produtos alimentares orgânicos e que não sejam geneticamente modificados; d) Promoção do investimento privado e de parcerias público-privadas na produção potencialmente viável; e) Melhoria da capacidade dos operadores do CARIFORUM de cumprirem normas técnicas, sanitárias e de qualidade aos níveis nacional, regional e internacional, aplicáveis ao peixe e a produtos piscícolas; f) Reforço de competências científicas, técnicas dos indivíduos e das instituições, a nível regional, para o comércio sustentável dos produtos da pesca, incluindo a aquicultura; e g) O processo de diálogo referido no artigo 41.º.

CAPÍTULO 6 OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

ARTIGO 44.º Obrigações multilaterais

As Partes confirmam o seu compromisso para com os direitos e obrigações previstos no Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir designado "Acordo OTC da OMC").

ARTIGO 45.º Objetivos

Os objetivos do presente capítulo são:

a) Facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, mantendo e aumentando a capacidade de as Partes protegerem a saúde, a segurança, os consumidores e o ambiente; b) Melhorar a capacidade de as Partes identificarem, evitarem e eliminarem os desnecessários obstáculos ao comércio entre si, resultantes de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação de conformidade aplicados por uma ou outra das Partes; c) Aumentar a capacidade de as Partes assegurarem o respeito das normas internacionais, bem como o respeito mútuo das respetivas regulamentações técnicas e normas.

ARTIGO 46.º Âmbito de aplicação e definições

1. As disposições do presente capítulo aplicam-se à regulamentação técnica, às normas e aos procedimentos de avaliação de conformidade, tal como definidos no Acordo OTC da OMC, na medida em que afetem o comércio entre as Partes.
2. Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as definições do Acordo OTC da OMC.