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21 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

a) Tomar outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar dados e documentação; b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades relativas à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias; c) Aplicar procedimentos eficazes, céleres, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam recorrer de atos administrativos, regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros que afetem a importação, a exportação ou as mercadorias em trânsito. Os encargos devem ser correspondentes ao custo dos procedimentos de recurso; e d) Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e nos instrumentos internacionais em vigor neste domínio.

ARTIGO 32.º Relações com a comunidade empresarial

A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam:

a) Em garantir que toda a legislação, procedimentos, taxas e encargos, bem como, sempre que possível, as explicações pertinentes sejam objeto de divulgação ao público, na medida do possível através de meios eletrónicos; b) Na necessidade de um diálogo regular e oportuno com os operadores económicos sobre propostas legislativas relacionadas com procedimentos comerciais e aduaneiros; c) Em divulgar previamente junto dos operadores económicos, sempre que possível, a introdução de legislação e procedimentos novos ou alterados. As Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem divulgar as informações de carácter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos das agências e procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contato a que os pedidos de informação devem ser dirigidos, de modo a facilitar o cumprimento das obrigações aduaneiras e a circulação de mercadorias em tempo oportuno; d) Em fomentar a cooperação entre os operadores e as administrações pertinentes e em promover a concorrência leal entre os operadores comerciais, através da aplicação de procedimentos não arbitrários e acessíveis ao público, como memorandos de entendimento, utilizando de forma judiciosa os promulgados pela WCO; e) Em que esta cooperação deverá igualmente destinar-se a combater práticas ilícitas, a proteger a segurança dos cidadãos e ainda a facilitar a cobrança de receitas fiscais; f) Em garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.

ARTIGO 33.º Determinação do valor aduaneiro

1. A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre as Partes rege-se pelo Acordo sobre a Aplicação do artigo VII do GATT de 1994.
2. As Partes cooperam a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.