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18 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

9. Se uma Parte importadora sujeitar as importações de determinado produto a um procedimento administrativo que tenha por objetivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais suscetíveis de provocar as dificuldades referidas no presente artigo, deve informar rapidamente desse fato o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.
10. As medidas de salvaguarda aprovadas nos termos do disposto no presente artigo não estão subordinadas às disposições relativas à resolução de litígios da OMC.

CAPÍTULO 3 MEDIDAS NÃO PAUTAIS

ARTIGO 26.º Proibição de restrições quantitativas

A partir da entrada em vigor do presente Acordo deixam de vigorar todas as proibições ou restrições à importação ou à exportação que afetem as importações ou exportações originárias, com exceção dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos previstos no artigo 13.º, independentemente de tais proibições ou restrições assumirem a forma de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou quaisquer outras medidas. Não podem ser introduzidas novas medidas deste tipo. O presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º e 24.º.

ARTIGO 27.º Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas

1. As importações originárias não devem estar sujeitas, direta ou indiretamente, a impostos ou a quaisquer outros encargos internos superiores aos aplicados, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares.
Além disso, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários devem abster-se de aplicar impostos ou outros encargos internos destinados a proteger os produtos nacionais similares.
2. As importações originárias devem beneficiar de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos nacionais similares no âmbito das disposições legislativas e regulamentares e dos requisitos que regem a venda, a oferta para venda, a aquisição, o transporte, a distribuição ou a utilização desses produtos no mercado interno. O disposto no presente número não obsta à aplicação de encargos diferenciados para o transporte interno que se baseiem exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.
3. As Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários não aprovam nem mantêm em vigor qualquer regulamentação interna respeitante à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas, que exija, direta ou indiretamente, que uma determinada quantidade ou proporção dos produtos por ele abrangidos seja proveniente de fontes nacionais. Da mesma forma, as Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários também não aplicam qualquer regulamentação interna com o objetivo de proteger a produção nacional.
4. O disposto no presente artigo não obsta ao pagamento de subvenções exclusivamente aos produtores nacionais, incluindo pagamentos aos produtores nacionais a partir de receitas resultantes de impostos ou encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo e subvenções concedidas através da aquisição de produtos nacionais pelas autoridades públicas.
5. O disposto no presente artigo não é aplicável às disposições legislativas, regulamentares e processuais ou às práticas que regem os contratos públicos, as quais são exclusivamente reguladas pelo disposto no capítulo 3 do título IV.
6. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 23.º.