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15 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

a) Assistência técnica na área da reforma fiscal com o objetivo de transferir a dependência dos direitos aduaneiros e outros direitos e encargos para outras formas de fiscalidade indireta; e b) Reforço institucional e de competências em relação às medidas mencionadas na alínea a).

CAPÍTULO 2 INSTRUMENTOS DE DEFESA COMERCIAL

ARTIGO 23.º Medidas antidumping e de compensação

1. Sob reserva do presente artigo, nenhuma disposição do presente Acordo impede a Parte CE ou os Estados do CARIFORUM Signatários, de individual ou coletivamente, aprovarem medidas antidumping ou de compensação, em conformidade com os acordos pertinentes da OMC. Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes ou dos Estados do CARIFORUM Signatários.
2. Antes de instituir direitos antidumping ou de compensação definitivos em relação a produtos importados dos Estados do CARIFORUM, a Parte CE deve considerar a possibilidade de explorar soluções construtivas tal como previsto nos acordos pertinentes da OMC.
3. Nos casos em que uma autoridade regional ou sub-regional tenha instituído uma medida antidumping ou de compensação em nome de dois ou mais Estados do CARIFORUM Signatários, deve existir um único fórum com competência judicial, incluindo a fase de recurso.
4. Um Estado do CARIFORUM Signatário não deve aplicar uma medida antidumping ou de compensação a um produto abrangido por uma medida regional ou sub-regional instituída em relação ao mesmo produto. Do mesmo modo, os Estados do CARIFORUM garantem que uma medida regional ou sub-regional instituída em relação a um produto não se aplique a nenhum Estado do CARIFORUM Signatário que aplique tal medida ao mesmo produto.
5. Antes de iniciar qualquer inquérito, a Parte CE informa os Estados do CARIFORUM Signatários exportadores que recebeu uma denúncia devidamente documentada.
6. As disposições do presente artigo aplicam-se a todos os inquéritos iniciados após a entrada em vigor do presente Acordo.
7. As disposições do presente artigo não estão subordinadas às disposições relativas à resolução de litígios do presente Acordo.

ARTIGO 24.º Salvaguardas multilaterais

1. Sob reserva do disposto no presente artigo, nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que os Estados do CARIFORUM Signatários e a Parte CE tomem medidas em conformidade com o artigo XIX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, o Acordo sobre Medidas de Salvaguarda e o artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura anexo ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio. Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes ou dos Estados do CARIFORUM Signatários.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à luz dos objetivos de desenvolvimento globais do presente Acordo e da pequena dimensão das economias dos Estados do CARIFORUM, a Parte CE exclui as importações de qualquer dos Estados do CARIFORUM de qualquer medida tomada nos termos do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura.
3. As disposições do n.º 2 aplicam-se por um período de cinco anos, com início na data da entrada em vigor do Acordo. Num prazo máximo de 120 dias antes do final deste período, o Conselho Conjunto CARIFORUMCE reexamina a aplicação dessas disposições tendo em conta as necessidades de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM, de modo a determinar se a respetiva aplicação deve ser prorrogada.