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10 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

vi) O desenvolvimento dos sistemas de inovação do CARIFORUM, incluindo o desenvolvimento dos meios tecnológicos; vii) O apoio ao desenvolvimento, nos Estados do CARIFORUM, de infraestruturas necessárias ao comércio.

2. As prioridades da cooperação para o desenvolvimento esboçadas no n.º 1 e aprofundadas nos vários capítulos específicos do presente Acordo são aplicadas de acordo com as regras do artigo 7.º.
3. As Partes acordam nas vantagens de um fundo de desenvolvimento regional representativo dos interesses de todos os Estados do CARIFORUM para mobilizar e canalizar os recursos em matéria de desenvolvimento relacionados com o Acordo de Parceria Económica financiados pelo FED e outros doadores potenciais. Neste contexto, os Estados do CARIFORUM devem esforçar-se para instituir esse fundo num prazo de dois anos a contar da data de assinatura do presente Acordo.

PARTE II COMÉRCIO E OUTRAS MATÉRIAS CONEXAS

TÍTULO I COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1 DIREITOS ADUANEIROS

ARTIGO 9.º Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis a todas as mercadorias originárias da Parte CE e de qualquer Estado do CARIFORUM1.

ARTIGO 10.º Regras de origem

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "originário" qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Protocolo I. Durante os primeiros cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes reveem as disposições do Protocolo I, com o objetivo de simplificarem os conceitos e os métodos utilizados para determinar a origem, à luz das necessidades de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM. Nessa revisão, as Partes tomam em consideração a evolução das tecnologias, dos processos de produção e de todos os outros fatores que possam exigir a alteração das disposições do Protocolo I. Todas as alterações produzem efeitos mediante decisão do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.

ARTIGO 11.º Direito aduaneiro

Um direito aduaneiro inclui qualquer direito ou encargo, incluindo qualquer forma de sobretaxa, aplicável em relação com a importação ou exportação de mercadorias, mas não inclui:

a) Impostos internos ou quaisquer outros encargos internos instituídos por força do artigo 27.º; b) Medidas antidumping, de compensação ou de salvaguarda aplicáveis por força do capítulo 2 do presente título; c) Taxas ou outros encargos instituídos por força do artigo 13.º.
1 Salvo especificação em contrário, os termos "mercadorias" e "produto" têm o mesmo significado.