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8 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

a) A aplicação do presente Acordo ter plenamente em conta os interesses humanos, culturais, económicos, sociais, sanitários e ambientais das respetivas populações e gerações futuras; b) Os métodos decisórios se nortearem pelos princípios fundamentais da apropriação, da participação e do diálogo.

3. Para esse efeito, as Partes concordam em cooperar no sentido da realização do desenvolvimento sustentável centrado na pessoa humana, que é o principal beneficiário do desenvolvimento.

ARTIGO 4.º Integração regional

1. As Partes reconhecem que a integração regional é um elemento integral da sua parceria e um poderoso instrumento para concretizar os objetivos do presente Acordo.
2. As Partes reconhecem e reafirmam a importância da integração regional entre os Estados do CARIFORUM como um mecanismo que permite que os Estados beneficiem tanto de melhores oportunidades económicas como de uma maior estabilidade política e que fomente a sua integração efetiva na economia mundial.
3. As Partes reconhecem os esforços envidados pelos Estados do CARIFORUM para promover a integração regional e inter-regional entre eles através do Tratado revisto de Chaguaramas que institui a Comunidade das Caraíbas incluindo a Economia e Mercado Único da CARICOM, do Tratado de Basseterre que institui a Organização dos Estados das Caraíbas Orientais e do Acordo que cria uma Zona de Comércio Livre entre a Comunidade das Caraíbas e a República Dominicana.
4. As Partes reconhecem ainda que, sem prejuízo dos compromissos assumidos no âmbito do presente Acordo, o processo e o teor da integração regional são determinados exclusivamente pelos Estados do CARIFORUM no exercício da sua soberania atendendo às suas ambições políticas atuais e futuras.
5. As Partes acordam em que a sua parceria se baseia na integração regional visando o respetivo aprofundamento e pretendem cooperar nesse sentido, tendo em conta os níveis de desenvolvimento, as necessidades, as realidades geográficas e as estratégias de desenvolvimento das Partes, bem como as prioridades que os Estados do CARIFORUM estabeleceram e as obrigações consagradas nos acordos de integração regional em vigor, referidos no n.º 3.
6. As Partes comprometem-se a cooperar para facilitar a aplicação do presente Acordo e a apoiar a integração regional do CARIFORUM.

ARTIGO 5.º Acompanhamento

As Partes comprometem-se a acompanhar continuamente o funcionamento do Acordo através dos respetivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo, de modo a garantir que os objetivos do Acordo sejam realizados, que o Acordo seja devidamente implementado e se maximizem as vantagens decorrentes da presente parceria para os homens, as mulheres, os jovens e as crianças. As Partes comprometem-se ainda a proceder de imediato a consultas mútuas sobre qualquer problema que possa surgir.

ARTIGO 6.º Cooperação nas instâncias internacionais

As Partes comprometem-se a cooperar em todas as instâncias internacionais em que se debatam matérias pertinentes para a presente parceria.