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9 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

ARTIGO 7.º Cooperação para o desenvolvimento

1. As Partes reconhecem que a cooperação para o desenvolvimento é um elemento crucial da sua parceria e um fator essencial na realização dos objetivos do presente Acordo, como enunciados no artigo 1.º. Esta cooperação pode assumir formas tanto financeiras como não financeiras.
2. A cooperação para o desenvolvimento da cooperação e integração económicas regionais, como se enuncia no Acordo de Cotonu, deve concretizar-se de modo a maximizar as vantagens previstas do presente Acordo.
Cada capítulo do presente Acordo incide sobre domínios específicos de cooperação e assistência técnica. A cooperação decorre de acordo com as regras estabelecidas no presente artigo, é objeto de análise contínua e revista se necessário em conformidade com o disposto no artigo 246.º do presente Acordo.
3. O financiamento comunitário referente à cooperação para o desenvolvimento entre o CARIFORUM e a Comunidade Europeia que apoia a aplicação do presente Acordo efetua-se no âmbito das normas e dos procedimentos previstos para o efeito no Acordo de Cotonu, designadamente os procedimentos de programação do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e dos instrumentos pertinentes financiados pelo orçamento geral da União Europeia. Neste contexto, uma das prioridades é o apoio à aplicação do presente Acordo.
4. Tendo em conta as respetivas funções e responsabilidades, a Comunidade Europeia e os Estados do CARIFORUM Signatários tomam todas as medidas necessárias para garantir a mobilização, disponibilização e utilização efetivas dos recursos destinados a facilitar as atividades de cooperação para o desenvolvimento previstas no presente Acordo.
5. Os Estados-Membros da União Europeia comprometem-se coletivamente a apoiar, mediante as respetivas políticas e instrumentos de desenvolvimento, as atividades de cooperação para o desenvolvimento tendo em vista a cooperação e a integração económicas regionais e a aplicação do presente Acordo nos Estados do CARIFORUM e a nível regional, em conformidade com os princípios da complementaridade e da eficácia da ajuda.
6. As Partes cooperam para facilitar a participação de outros doadores dispostos a apoiar as atividades de cooperação referidas no n.º 5 e as diligências dos Estados do CARIFORUM para alcançarem os objetivos do presente Acordo.

ARTIGO 8.º Prioridades da cooperação

1. A cooperação para o desenvolvimento prevista no artigo 7.º incide prioritariamente nos domínios em seguida enunciados e aprofundados nos capítulos pertinentes do presente Acordo:

i) A prestação de assistência técnica para reforçar as capacidades humanas, jurídicas e institucionais dos Estados do CARIFORUM, de molde a facilitar a sua capacidade de assumir os compromissos enunciados no presente Acordo; ii) A prestação de assistência para o reforço de competências e institucional no contexto da reforma fiscal, de modo a melhorar a administração fiscal e a cobrança de receitas fiscais, para transferir a dependência dos direitos aduaneiros e outros direitos e encargos para outras formas de fiscalidade indireta.
iii) A disponibilização de medidas de apoio destinadas a promover o sector privado e o desenvolvimento de empresas, designadamente pequenas empresas, e melhorar a competitividade internacional das empresas do CARIFORUM e a diversificação das economias do CARIFORUM; iv) A diversificação das exportações CARIFORUM de mercadorias e serviços através de novos investimentos e do desenvolvimento de novos sectores; v) O reforço das capacidades tecnológicas e de investigação dos Estados do CARIFORUM, de modo a facilitar o desenvolvimento e o cumprimento de medidas sanitárias e fitossanitárias e normas técnicas, internacionalmente reconhecidas, assim como normas laborais e ambientais igualmente reconhecidas a nível internacional;